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Crédito do Trabalhador e Demissão: o Que Acontece

Por Equipe Guardar Dinheiro
Homem de barba grisalha e camiseta branca lê papéis em casa com expressão preocupada, conferindo o contrato do Crédito do Trabalhador após a demissão

Imagine que você contratou o Crédito do Trabalhador, o consignado em que a parcela é descontada direto do salário, e três meses depois recebe a notícia da demissão. A parcela some junto com o holerite? Não some. O contrato continua, e o que muda é de onde sai o dinheiro. Entender isso antes de assinar é o que separa um empréstimo planejado de um susto na rescisão.

Este texto explica o que sabemos sobre o Crédito do Trabalhador na demissão, com base na Lei 15.179/2025, na Portaria MTE 1.115/2026, no manual e no comunicado do Ministério, além de reportagens. Onde o dado não está confirmado em fonte oficial, dizemos isso.

O que acontece com a dívida quando você é demitido?

O contrato continua valendo e o saldo devedor precisa ser pago. Sair do emprego não cancela o Crédito do Trabalhador. O que muda é a forma de pagar, porque deixa de existir a folha em que a parcela era descontada. A Lei 15.179/2025, que alterou a Lei do Crédito Consignado, prevê que, na rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, a consignação seja redirecionada automaticamente, sem novo consentimento, para outros vínculos ativos e para vínculos que surjam depois (art. 1º, § 9º). Segundo material da Unit, empresa que intermedeia crédito (fonte não oficial), há quatro caminhos possíveis: desconto de parte da rescisão, uso das garantias autorizadas, pagamento direto ao banco ou retomada do desconto em folha num novo emprego elegível. O que vale para você depende do contrato e das garantias que você autorizou. Segundo as perguntas frequentes do Ministério do Trabalho, as garantias servem para quitar a dívida e, se sobrar saldo, o trabalhador pode seguir pagando com recursos próprios, renegociar com o banco ou ter o valor cobrado no próximo vínculo de emprego. O mesmo material diz que a dívida se mantém mesmo no pedido de demissão, caso em que o FGTS não pode ser usado para pagá-la.

E se eu não ofereci nenhuma garantia?

Segundo a Unit, no modelo antigo de convênio o banco podia antecipar parcelas futuras e descontá-las da rescisão, até o limite de 35%. No Crédito do Trabalhador, sem garantia autorizada, o desconto na rescisão fica limitado à parcela do mês do desligamento, desde que haja remuneração disponível. No exemplo do material, com parcela de R$ 100 e dez prestações restantes, só R$ 100 saem da rescisão e as outras nove continuam em aberto. A Portaria MTE 1.115/2026 (de 25/06/2026, publicada no Diário Oficial de 26/06, que alterou a Portaria 435/2025) vai na mesma direção ao dizer que os descontos de parcela devem ocorrer nas remunerações recebidas durante o contrato de trabalho, sem desconto de parcela sobre valores pagos após o desligamento (art. 28, § 4º). Confirme no seu contrato como isso vale para você.

E se eu conseguir outro emprego?

O contrato pode ser levado para a nova folha, e as parcelas voltam a ser descontadas, respeitando a margem. Pela portaria, havendo mais de um vínculo ativo, o contrato migra preferencialmente para o de maior margem consignável. Para contratos feitos na vigência da MP 1.292/2025, o redirecionamento automático exige previsão expressa no contrato; contratos anteriores à MP não entram nessa regra. A Resolução nº 3 diz que a garantia das verbas rescisórias fica vinculada a apenas uma operação por vínculo na data do desligamento (salvo operações anteriores à vigência) e admite até nove contratos garantidos ao mesmo tempo.

Qual é a garantia do FGTS nesse crédito?

O trabalhador pode oferecer como garantia até 35% das verbas rescisórias, até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória, cada um com condições próprias. Pela Portaria MTE 1.115/2026 (art. 9º, § 5º da Portaria 435/2025, na redação dada por ela):

  • as verbas rescisórias, em até 35%, independentemente da forma ou do motivo da extinção do vínculo, o que inclui o pedido de demissão;
  • até 10% do saldo disponível do FGTS, nos casos de despedida sem justa causa, despedida indireta, culpa recíproca ou força maior, exclusivamente para quem optou pelo saque-rescisão;
  • até 100% da multa paga pelo empregador sobre o FGTS, nos mesmos tipos de despedida, seja o trabalhador do saque-rescisão ou do saque-aniversário.

A mudança foi noticiada em 29/06/2026 (InfoMoney), e outra reportagem fala em vigência desde 26/06 (AmdJus). A própria portaria diz que seus efeitos seguem o cronograma de implementação tecnológica do Ministério, e entrou em vigor na data da publicação. Na rescisão, a Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026 (art. 2º) manda acionar primeiro a garantia das verbas rescisórias e, se ainda houver saldo devedor, o banco pode acionar o FGTS nesta ordem: até 10% do saldo e depois até 100% da multa. A garantia das verbas é limitada ao saldo devedor, e os valores remanescentes são liberados ao trabalhador. Se o banco não pedir a execução em 30 dias do fim do vínculo, o agente operador deve pedir o desbloqueio. O repasse do FGTS, segundo a portaria, ocorre em até 5 dias úteis depois que o banco solicita a execução da garantia.

Um ponto importante: pela portaria, a autorização de garantias na contratação implica a utilização integral das garantias disponíveis (art. 27-B, § 1º). Na prática, isso indica que, ao autorizar as garantias, não há uma escolha de percentual por garantia depois da contratação, e o banco pode executá-las, na ordem prevista, só até o necessário para reduzir ou quitar a dívida. Alguns materiais, como o da Unit, falam em escolher o percentual de cada garantia; seguimos o que diz a portaria, que é a norma oficial. Se você ainda não contratou, pergunte ao banco quais garantias estão incluídas no contrato antes de assinar.

Um exemplo ilustrativo, com números inventados só para a conta: você deve R$ 6.000, as verbas rescisórias são R$ 5.000, você tem R$ 20.000 de FGTS e a multa de 40% é de R$ 8.000. Em tese, a garantia das verbas chega a R$ 1.750 (35%), a do FGTS a R$ 2.000 (10%, se couber) e a da multa a R$ 8.000, ou seja, mais do que a dívida. O que o banco realmente retém depende do contrato.

O que o Ministério do Trabalho exige do banco na rescisão?

Um comunicado do Ministério do Trabalho aos empregadores, de 21/07/2026 e válido a partir de 23/07, trata das verbas rescisórias dadas em garantia (comunicado, em PDF). Segundo o documento, o desconto nas verbas depende de o banco informar, antes do desligamento, o saldo devedor atualizado e o percentual oferecido em garantia; sem essas informações na data, a empresa não deve reter nem repassar nada. A responsabilidade de informar é das instituições, e não do trabalhador. O comunicado não distingue demissão com ou sem justa causa nem fala de prazo para novo crédito.

O teto de juros muda o cenário?

Sim, mas só nas operações com garantia. A Resolução CGCONSIG/MTE nº 3, de 25/06/2026 fixa taxa máxima de 1,99% ao mês para as operações com garantia (art. 1º, § 9º). Pela mesma resolução, a cobertura de garantia é de 100% do valor da operação na CTPS Digital e, nos canais próprios dos bancos, passou de 50% para 100% pela Resolução nº 4, de 21/07/2026.

Fora desse caso, não há teto fixo. A Resolução nº 2, de 23/04/2026, noticiada pela Agência Brasil, limita os encargos a juros remuneratórios, multa e mora, tributos e seguro prestamista (só se contratado expressamente), e impõe que o Custo Efetivo Total (CET) mensal não passe de 1 ponto percentual acima dos juros mensais, nas operações pelas plataformas digitais. Com juros de 1,5% ao mês, por exemplo, o CET máximo seria de 2,5%. A resolução também prevê que taxas acima da média ponderada somada a um desvio padrão, ajustado por um fator definido pelo Ministério, podem ser tratadas como abusivas. O valor desse fator não consta no documento.

Em resumo, contrato com garantia e contrato sem garantia são produtos diferentes, e perguntar qual deles está sendo oferecido é parte do cuidado.

O que dizem os números do Banco Central?

Em setembro de 2026, o saldo do consignado privado chegou a R$ 124,1 bilhões, e a taxa média foi de 55,5% ao ano, algo perto de 3,7% ao mês, segundo reportagem do Jornal do Comércio sobre dados do BC divulgados em 29/10. As concessões somaram R$ 8,193 bilhões, queda de 7,7% sobre agosto. Em junho, a inadimplência da modalidade foi de 8,6%, recorde da série, segundo o Let’s Money.

O que vemos com frequência é que o desconto em folha dá a sensação de “dívida segura”, e a taxa continua sendo alta. A parcela sai antes de você ver o dinheiro, mas o custo é o mesmo que você pagaria vendo.

Quando vale pensar duas vezes?

Se o seu emprego é instável ou a empresa passa por corte de pessoal, o risco de a dívida sobrar para a rescisão é maior. Alguns pontos para pesar:

  • calcule o quanto a parcela representa da renda: o desconto em folha deve respeitar o limite de 35% da remuneração disponível, segundo o Manual Operacional do Empregador (versão 2.1, de 26/06/2026, com base na Portaria MTE 435/2025, art. 30), e a remuneração disponível é o que sobra depois de INSS, IRRF e descontos compulsórios, como pensão alimentícia;
  • peça o CET (custo efetivo total) por escrito e compare com outras opções, como as que analisamos em Consignado CLT: o juro vale a pena?;
  • pergunte o que ocorre com a garantia do FGTS se houver demissão por justa causa;
  • lembre que o FGTS e a multa também são a sua rede de proteção na saída do emprego, o que o saque na rescisão costuma representar;
  • veja os riscos gerais do consignado antes de assinar.

Contratar ou não é decisão sua; este texto não recomenda a contratação, nem a recusa.

Perguntas frequentes

Fui demitido e tenho consignado. Perco o que tenho de FGTS?

Não perde tudo. A garantia limita-se a até 10% do saldo e a até 100% da multa rescisória, conforme as regras noticiadas em junho de 2026. O restante do FGTS segue seu. Confira o contrato para ver o percentual que você ofereceu.

A parcela continua sendo descontada se eu perder o emprego?

Em geral, o desconto em folha cessa, mas a dívida não. O saldo pode ser abatido na rescisão ou passar a ser pago por boleto, e na troca de emprego o desconto pode migrar para o novo empregador.

O consignado CLT tem teto de juros?

Com garantia, sim: a Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026 fixa taxa máxima de 1,99% ao mês. Sem garantia, não há teto fixo, mas o CET não pode passar de 1 ponto percentual acima dos juros mensais (Resolução nº 2/2026) e taxas muito acima da média podem ser classificadas como abusivas. Confirme no contrato qual regra se aplica.

O que é CET e por que pedir?

É o custo efetivo total: juros, tarifas, seguros e impostos somados. Ele permite comparar propostas de forma justa. Peça sempre por escrito antes de assinar.

Este conteúdo é recomendação de contratação? Não. Este conteúdo é educativo e informativo; não é recomendação de investimento nem de contratação de produto. Avalie seu objetivo e prazo e, se precisar de uma recomendação personalizada, procure um profissional autorizado.

O que fazer hoje

Se você tem ou pensa em ter esse crédito, anote três números: o valor da parcela, quanto falta pagar e quanto você teria de FGTS e multa hoje. Com eles, faça um diagnóstico gratuito no Raio-X Financeiro e veja quanto da sua renda está comprometida. Saber esse limite é o que mantém a escolha nas suas mãos.

Fontes consultadas em 04/11/2026: Resoluções CGCONSIG/MTE nº 2 (23/04/2026), nº 3 (25/06/2026) e nº 4 (21/07/2026), em PDF do gov.br; Agência Brasil (24/04/2026); Perguntas frequentes do Crédito do Trabalhador (gov.br/MTE; a página não informa data de atualização); Lei 15.179/2025 (texto fornecido pela equipe); Portaria MTE 1.115/2026 (DOU de 26/06/2026, página do TSE com o extrato do Diário Oficial); Unit (material de intermediário de crédito, texto fornecido pela equipe, não oficial); Comunicado do MTE aos empregadores (21/07/2026); Manual Operacional do Empregador do Crédito do Trabalhador (gov.br/MTE, versão 2.1 de 26/06/2026); InfoMoney (29/06/2026); AmdJus; Let’s Money; Jornal do Comércio (BC, 29/10/2026). O manual do Ministério não traz prazo nem carência para novo crédito após a demissão, mas a ordem de uso das garantias consta na Resolução nº 3; os PDFs das resoluções foram lidos por extração de texto, e parte do manual só foi lida em resumo. A resolução não diz expressamente se o trabalhador escolhe o percentual de cada garantia; o fator multiplicador do critério de taxa abusiva e o cronograma de implementação das garantias não constam nos documentos. Não abrimos a página da Caixa.


Este conteúdo tem caráter educacional e não constitui recomendação de investimento. Atualizado em: 04/11/2026



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